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Quinta-Feira, 09 de Setembro de 2010
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Sistema Presidencialista: vantagens e desvantagens PDF Imprimir e-mail
18-Set-2008

(Uma reflexão voltada para o caso angolano)

Para inicio de diálogo, somos compelidos a arrolar aqueles conceitos que se nos afiguram como «pontos cardeais» para uma tematização desejada e desejável, em redor do assunto epigrafado. Claro está que este surto verbal não é tão despropositado quanto isso, já que ele se compagina nos «sinais dos tempos», em termos políticos, esboçados pelos homens e mulheres angolanos na esteira dos resultados das eleições de 05 de Setembro de 2008, continuadas, em Luanda, no dia seguinte.

Quais são, então, esses «pontos cardeais»? Desde já, o conceito de Sistema de Governo. Na passada, damos de caras com os traços nevrálgicos dos Sistemas de Governo mais seguidos no mundo. Por efeito de arrasto, procuramos remeter esses sistemas aos seus lugares de emanação, do ponto de vista espácio-temporal. E a «foz» da questão, não pode ser melhor que a realidade jurídica - constitucional angolana vigente (de jure condito) e a vigorar (de jure condendo) a propósito da matéria, sobre a qual ansiamos empreender alguma desenvoltura.

Lançando mão de qualquer bibliografia de Ciência Política e Direito Constitucional, podemos, neste sítio, avançar que o Sistema de Governo não é mais do que o modo como o poder político é separado e exercitado no quadro de um Estado. Por conseguinte, o Sistema de Governo afina a sua cadência em atenção à magnitude da separação de poderes, indo do sistema em que biombo entre os poderes executivo e legislativo é visível; passando pelo sistema onde a separação do legislativo ao executivo é pouco clara, até chegarmos àquele sistema em que quer o chefe de Estado e como o de governo tomam parte da administração pública do Estado.

São três (3) os Principais Sistemas de Governo que os Estados, um bocado pelo mundo inteiro, vêm perfil ando:

1. O Parlamentarismo ou Sistema Parlamentar: caracteriza-se por ser o sistema em que o poder executivo de um Estado depende do apoio directo ou indirecto do parlamento, via de regra, esse apoio manifesta-se através do voto de confiança. O que conflitua com a necessária clarificação dos espaços de actuação entre os poderes executivo e legislativo. No essencial, os Sistemas Parlamentares adoptam uma diferença nítida entre o chefe de governo e o chefe de Estado, sendo este último uma figura, com poderes simbólicos, eleita indirectamente ou um monarca hereditário, e aquele um primeiro-ministro responsável pelo governo perante o parlamento. Sem prejuízo de sistemas parlamentares que possuem chefes de Estado eleitos e em algumas ocasiões como poderes políticos. Em tese, as monarquias constitucionais seguem sistemas parlamentares de governo.

2.0 Presidencialismo ou Sistema Presidencial: sendo aquele sistema de governo em que a divisão de poderes (legislativo, executivo e judicial) é evidente, sobretudo, entre o legislativo e executivo, faz com que o poder executivo seja levado a cabo a despeito do parlamento, logo o executivo não responde directamente perante o parlamento e este não pode ser destituído em circunstâncias normais. Os americanos levaram às últimas consequências o princípio do checks and balances (freios e contrapesos) contido na doutrina da separação de poderes de Montesquieu.

3. O Semi-Presidencialismo ou Semi-Parlamentarismo: por seu turno, é o sistema de governo onde o chefe de governo, isto é, o 1° Ministro, e o chefe de Estado, entenda-se o Presidente da República, fazem paredes-meias no exercício do poder executivo a ponto de ambos participarem do quotidiano da Administração Pública do Estado.

Do ponto de vista da localização histórico-geográfica, podemos frisar que:

-o Parlamentarismo é emanação de um logo processo evolutivo, sem antecipação teorética, nem constituído na sequência de um movimento político determinado. Foi-se afirmando ao longo de muitos séculos até se sedimentar, definitivamente, no final do século XIX, sendo a Inglaterra o seu berço;

-o Presidencialismo é considerado uma criação americana do século XVIII, no seguimento da implementação de ideias democráticas arreigadas na liberdade e na igualdade dos indivíduos, bem como na soberania popular. Tudo isso sintonizado com o espírito pragmático dos mentores do Estado norte - americano;

-e o Semi-Presidencialismo ou Semi-Parlamentarismo (também chamado de Sistema Parlamentar-Presidencial), sendo aquele em que convivem lado a lado as regras peculiares dos sistemas presidencial e parlamentar. Foi revelado ao mundo pela Constituição de Weimar (Alemanha), de 11 de Agosto de 1919, e retomado pelas Constituições da Áustria (1929), de Portugal (1976) e de Espanha (1978). Mas, a Constituição de, França, de 1958, muito por culpa das teses políticas de Charles De Gaulle, é tida como o cartão de visitas desse sistema de governo, que muitos chamam de Neoparlamentarismo.

Transportados até aqui, julgamos ter bases bastantes para falar de nós, ou seja, da nossa realidade jurídico - constitucional, na opção por este ou aquele sistema de governo.

Sendo certo que, a julgar pelas suas matizes muito próprias o Sistema de Governo Parlamentar é o que mais se distancia do contexto angolano. Basta pensarmos no facto do Poder Executivo, ao ser exercido por um 1º Ministro coadjuvado por um Gabinete, embaciar a figura do Chefe de Estado. Outrossim, a escolha feita pelo legislador constitucional, em 1992, por um sistema identificado como Semi-Parlamentar com propensão Presidencial, ao invés, de ir ao encontro de uma demarcação nítida de posições no tangente à chefia do governo, primou por suscitar desinteligências várias decorrentes das «zonas cinzentas», como dizia o outro, patentes na Lei Constitucional. Sendo assim, estamos perante um cenário que conduz inexoravelmente ao Presidencialismo ou Sistema Presidencial, que, se atendermos a todas as razões, desde as de ordem política até às de ordem histórico-sociológica, é o sistema que se recomenda e os pronuncios de um para esta constatação arrancam da própria Lei Constitucional: é só lembrarmos a posição do Tribunal Supremo, nas vestes de Tribunal Constitucional, quando foi chamado a restabelecer a cadeia de comando no exercício do poder executivo. Aquele órgão jurisdicional, através de um acórdão datado de 21 de Dezembro de 1998, concluiu que existe a preeminência do Presidente da República na cadeia de comando do poder executivo, de direcção e chefia do Governo. Traduzindo, o lugar e função do Presidente da República na estrutura do órgão do poder executivo, o Governo, é de Chefe de Governo. Acreditamos, seguramente, que o Sistema Presidencial é o que resultará da Constituição da República de Angola que emergirá do futuro parlamento.

Agora, quanto às preocupações em torno dos prós e contras da vigência de um Sistema de Governo como o Presidencial, é evidente que elas existem. A começar pelos contras, e tendo o modelo original (americano) por referência, pensa-se que dá lugar a um avolumar do palco de actuação do Presidente da República, a uma sobrepujança do poder executivo face aos outros 2 poderes e, maior preocupação, a irresponsabilidade política leva a que a vontade do povo seja menos valorada na tomada de decisões pelo Presidente.

Os prós desse Sistema de Governo repousam, desde logo, no facto de dar visibilidade suficiente à estruturação tripartida dos poderes, de permitir a unipessoalização na chefia do executivo e, um argumento muito forte, é um sistema «amigo» da celeridade nas decisões de impacto social.

Pelo que, a adoptarmos o Presidencialismo, como sistema de governo, devemos seguir muito de perto, mutatis mutandis (com as necessárias adaptações), o projecto americano, onde os «checks and balances» são um princípio de elevado preço. Ao contrário, arriscamo-nos a cometer um pecado original.

Frederico Batalha (Jurista. Técnico colocado na Provedoria de Justiça)

Fonte: Semanário Angolense, 13 a 20 de Setembro de 2008

 
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